sexta-feira, 4 de dezembro de 2015

O STJ pacifica entendimento de cabimento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e LUCROS CESSANTES pelo ATRASO NA ENTREGA de imóvel


Por: Vanessa Baggio e Rodrigo Kawamura
Advogados Especialistas em Direito Imobiliário
                             

                               O Superior Tribunal de Justiça, uma das mais altas cortes judiciais do País, tem entendido que os adquirentes de imóveis com atraso de entrega fazem jus ao recebimento de indenizações por danos morais e lucros cessantes da construtora.

                              O Dr. Rodrigo Kawamura, especialista em Direito Imobiliário da Baggio Advogados explica que “é impossível medir a aflição psicológica sofrida pelos consumidores que tem sua expectativa não realizada, planos frustrados e tantos outros prejuízos de ordem moral que são causados pelo atraso na entrega dos imóveis”.

Ele salienta ainda que “as indenizações tem variado muito na Justiça, mas atualmente, é bastante rara a decisão que não reconhece a existência de dano moral em casos como esse, embora ainda existam alguns pouquíssimos juízes adotam a tese antiga de que o mero descumprimento contratual não gera dano moral”

“O prejuízo causado pelo atraso de entrega de um imóvel vai além do financeiro – que engloba os lucros cessantes, juros indevidos, aumento ilegal do saldo devedor e venda casada da corretagem. Há sempre um desgaste emocional que pode levar a transtornos psicológicos, prejuízo no rendimento de trabalho e há até comprovados casos de término de relacionamento. Claro que danos dessa espécie não podem ser apagados  em sua integralidade por deixarem marcas eternas, porém são indenizáveis financeiramente e há um papel educador causado pela indenização ao causador do dano – que também é importante. As construtoras não podem continuar agindo dessa forma”. – ressalta o advogado.

                             Com relação aos lucros cessantes, a grande maioria das decisões judiciais já adota a tese desenvolvida pela BAGGIO Advogados de que é irrelevante saber se o proprietário irá destinar o imóvel para uso próprio ou locação, uma vez que a presunção de poderia ter explorado o imóvel economicamente já dá ensejo ao ressarcimento por esse instituto jurídico.

                               E essas indenizações independem do fato do adquirente não ter mais  interesse em esperar a entrega do imóvel. Nesse caso, as decisões judiciais estão garantindo o direito de rescindir o contrato com a construtora, com a devolução de todos os valores desembolsados, devidamente corrigidos e atualizados, além do ressarcimento pelos danos morais, materiais e lucros cessantes.

                A BAGGIO ADVOGADOS conta com especialistas em Direito Imobiliário, especialmente nas ações de indenização por atraso de obras e devolução da SATI e corretagem, surpreendendo o Judiciário e o cenário jurídico, desenvolvendo teses INÉDITAS na defesa dos seus clientes.

                              Caso tenha interesse submeter seu caso de atraso de obra ou cobrança indevida da SATI e corretagem à análise do nosso corpo de especialistas, fique à vontade para agendar uma Consultoria através do telefone (11) 3019-1818, ou escreva para dr.rodrigo@baggioadvocacia.adv.br. Teremos prazer em atendê-lo.



quarta-feira, 23 de outubro de 2013

Atraso na Entrega das Chaves


POR : Vanessa Baggio
Advogada
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QUAIS OS DIREITOS DOS CONSUMIDORES EM
 
EM DECORRÊNCIA DO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA ??

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

• Devolução Integral SIMPLES ou EM DOBRO de todos os valores pagos, CORRIGIDOS e CAPITALIZADOS (em caso de distrato ou rescisão)

• Danos Morais (base de 9,3 mil a 82,6 mil *)

• Nulidade da “Cláusula de Atraso” – 180 dias (Caso Fortuito ou Força Maior)

• Nulidade da CM Repasse ou cláusulas que admitem cobrança de juros bancários antes das chaves.

• Multa por DIA de Atraso na Liberação das Chaves ou dos Documentos para o Financiamento
 

• Congelamento do Saldo Devedor do Financiamento
 

• Suspensão do Pagamento das Intermediárias e das Chaves

• Recálculo dos Juros cobrados no período Pré-chaves com devolução em DOBRO dos Juros Indevidos ou Amortização do valor do indébito no Saldo Devedor

• Indenização por Lucros Cessantes ou Reembolso de Aluguel, com base em 1% do valor atual do imóvel, POR MÊS de atraso.

• Multa de Mora de 2% do valor atual do imóvel, mais 1% por mês de atraso.

• Reembolso de Despesas decorrentes do atraso na entrega do imóvel.

• Devolução em DOBRO de Comissões de Corretagem, SATI, Aprovação de Crédito (TAC), Matrícula e Individualização e outras cobranças ilegais de intermediação imobiliária.
 

• Devolução em DOBRO de Taxas Condominiais cobradas antes da entrega efetiva das chaves.

• Abatimento no preço do imóvel em razão de entrega em desacordo com material publicitário ou problemas com a qualidade da Obra.

OAB 211.887SP
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